Resposta rápida
Depende do proveito econômico envolvido. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, nas ações de fornecimento gratuito de medicamentos os honorários sucumbenciais só podem ser arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando não há benefício patrimonial imediato; havendo proveito econômico aferível, aplicam-se os percentuais legais.
Quando cabe a fixação por equidade
O STJ restringe a apreciação equitativa às causas em que o proveito econômico é verdadeiramente inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa é muito baixo, como ocorre tipicamente nas causas de estado e de direito de família. A Corte deixou claro que "valor inestimável" não se confunde com "valor elevado": o custo alto do tratamento não autoriza, por si só, o arbitramento por equidade.
Nas demandas de medicamentos, portanto, é preciso verificar se existe benefício patrimonial imediato mensurável, como o custo do fármaco que a parte deixaria de suportar. Presente esse proveito, os honorários seguem as faixas percentuais ordinárias do art. 85 do CPC.
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