Por que a complementação não pode ser cobrada
As custas iniciais são uma taxa cobrada pelo Estado em razão da prestação do serviço judiciário, e seu recolhimento integral é pressuposto para o próprio recebimento da petição inicial. Quando o juiz identifica, logo no início, que o valor da causa está incompatível com o conteúdo econômico do pedido, deve intimar o autor para emendar a inicial e complementar o pagamento, antes de determinar a citação do réu.
Se, nesse momento, o autor prefere desistir da ação, ainda não houve movimentação da máquina judiciária sequer para as diligências de citação. O STJ considerou desarrazoada a cobrança da diferença de custas nessa situação, na linha do que já se decidia para o cancelamento da distribuição por falta de pagamento: sem citação, não há relação processual completa nem serviço judiciário que justifique o tributo adicional.
O que isso significa na prática
O autor que desiste antes da citação, mesmo intimado para complementar as custas, não fica sujeito à inscrição em dívida ativa da diferença nem a ônus sucumbenciais, como honorários do advogado da parte contrária, já que o réu nunca chegou a integrar o processo.
A situação é diferente quando a citação já ocorreu ou quando o processo avançou: nesses casos, a definição das custas e da sucumbência segue outras regras, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso concreto.
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