Por que o agravo não é cabível
Desde o Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada: o agravo de instrumento cabe nas hipóteses expressas ou quando houver urgência decorrente da inutilidade de julgar a questão só na apelação. A correção de ofício do valor da causa, autorizada pelo art. 292, § 3º, do CPC quando o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, não se encaixa em nenhuma das duas situações.
O STJ também afastou o enquadramento na hipótese do art. 1.015, V, que trata da gratuidade da justiça. Valor da causa e gratuidade são institutos distintos: o primeiro é requisito da petição inicial, o segundo é benefício ligado à insuficiência de recursos, e não há equivalência entre eles.
O que a parte pode fazer
A questão não fica preclusa: nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o valor da causa pode ser rediscutido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, com devolução de eventual montante recolhido a maior pela via apropriada.
Se a parte não tiver condições de arcar com as custas recalculadas, pode pleitear a gratuidade da justiça. Em regra, portanto, o caminho não é o agravo imediato, mas a impugnação diferida, e os tribunais avaliam eventuais alegações de urgência caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência