JurisprudênciaIA

Honorários advocatícios em ação popular podem ser fixados por equidade quando não dá para medir o proveito econômico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em situações excepcionais. O STJ, em informativo de jurisprudência, admitiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em ação popular quando não é possível mensurar o proveito econômico da demanda, como em condenações centradas em obrigações de fazer sem conteúdo econômico aferível de imediato, fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

A regra do CPC e o caráter excepcional da equidade

Como a Lei da Ação Popular manda incluir os honorários na condenação, mas não diz como fixá-los, aplica-se subsidiariamente o CPC. O regime do art. 85 estabelece ordem de preferência para a base de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), e o STJ já assentou que o critério da equidade do § 8º é excepcional e subsidiário.

O marco para definir o regime aplicável aos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença, segundo a orientação da Corte.

Quando o proveito econômico é imensurável

No caso julgado, a condenação impunha sobretudo obrigações de fazer (reativação de contas, controles internos, intimações e cruzamento de dados) e uma obrigação alternativa de devolver valores, sem conteúdo econômico aferível de imediato. Diante disso, não havia como calcular os honorários sobre a condenação nem sobre o proveito econômico, o que autorizou a equidade.

O STJ também ponderou que, em ações coletivas, o valor da causa fixado por estimativa pode destoar da real expressão econômica do litígio, e honorários calculados sobre valor inflado gerariam quantias desproporcionais. A definição da base de cálculo, porém, é casuística, e os tribunais examinam as particularidades de cada condenação.

O que dizem os tribunais

Informativo 717 do STJ · MC 17.411

Ação popular. Especificidades. Caso concreto. Mensuração do proveito econômico. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Equidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A Lei da Ação Popular, em seu art. 12, estabelece que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Com isso, a referida lei não explicita a forma de fixação da verba honorária, motivo pela qual aplica-se subsidiariamente o regramento da legislação processual civil (art. 2…”Ler na íntegra

Ação popular. Especificidades. Caso concreto. Mensuração do proveito econômico. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Equidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A Lei da Ação Popular, em seu art. 12, estabelece que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Com isso, a referida lei não explicita a forma de fixação da verba honorária, motivo pela qual aplica-se subsidiariamente o regramento da legislação processual civil (art. 22 da Lei n. 4.717/1965). De início, cumpre ressaltar que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). O § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o § 8º preceitua que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte Superior assentou que a nova codificação processual civil reduziu a subjetividade do julgador no tocante à fixação da verba honorária e, em consequência, estabeleceu a ordem de preferência da base de cálculo a ser observada pelo magistrado, ficando o critério de equidade de aplicabilidade excepcional e subsidiária (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). No caso, observa-se que o comando sentencial impôs à ré obrigações de fazer, tais como a reativação de contas bancárias, a demonstração do destino de valores das contas não movimentadas, a manutenção de controles internos individualizados, a renovação de intimações direcionadas aos clientes lesados pela instituição financeira e o confronto do banco de dados de contas encerradas com a base da Receita Federal do Brasil (RFB). Por outro lado, há uma determinação de devolver valores depositados em conta poupança, porém tal condenação não possui conteúdo econômico aferível de imediato. E assim é por dois motivos: (i) porque somente há falar em restituição de quantia se a recorrente não realizar a reativação das contas encerradas, caracterizando-se obrigação de natureza alternativa, e (ii) porque o cumprimento dessa imposição somente ocorrerá se o cliente tiver regularizado o seu cadastro (CPF ou CNPJ, conforme o caso). Diante das circunstâncias, na hipótese, não há como estabelecer a fixação da verba honorária com base no montante da condenação e, pelas mesmas razões, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor da ação. De fato, há algumas situações nas quais a condenação em obrigação de fazer pode ser a base para a fixação da verba honorária, desde que possa ser economicamente quantificada. Quanto à possibilidade de incidência dos honorários sobre o valor atribuído à causa na ação popular, nos termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973 - vigentes à época da propositura da ação -, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Entretanto, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica do litígio, admite-se que seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença (REsp 1.220.272/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 07/02/2011). No caso de ações coletivas, o tema se mostra ainda mais sensível, porquanto não raras vezes o proveito econômico da demanda não está vinculado a benefícios patrimoniais diretos ou imediatos, mas, sim, aos danos suportados de forma individual por determinado conjunto de pessoas (direitos individuais homogêneos) ou por titulares indeterminados ou indetermináveis (direitos difusos). Nesse contexto, cumpre ressaltar que a fixação muito elevada do valor inicial da causa, destoante da verdadeira expressão econômica da ação coletiva, implica em vultosa quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios, caso os pedidos sejam julgados procedentes e o réu tenha que arcar com o ônus da sucumbência. Assim, em razão de todas as especificidades, no caso concreto, não há falar em aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual o julgador deve atribuir o valor dos honorários com base em equidade. Informativo de Jurisprudência n. 353

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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j. 01/06/2026

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