Autonomia da Defensoria e o direito de receber
A Lei Complementar 80/1994 atribui à Defensoria Pública a prerrogativa de executar e receber diretamente as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos geridos pela própria instituição (art. 4º, XXI). Para o STJ, receber implica internalizar o recurso, e gerir pressupõe posse e controle sobre ele.
Determinar o depósito em conta judicial sobre a qual a Defensoria não tem gerência esvazia esses comandos legais e fere a autonomia funcional e administrativa assegurada pelos arts. 97-A e 97-B da mesma lei complementar.
Fundo pendente de regulamentação não justifica retenção
No caso julgado, o tribunal de origem havia condicionado a liberação da verba à formal criação do fundo previsto em lei. O STJ entendeu que a eventual ausência ou pendência de regulamentação do fundo é questão administrativa interna, a ser resolvida pela própria Defensoria no exercício de sua autonomia.
Na prática, o Judiciário não pode se transformar em gestor provisório de verbas que não lhe pertencem: reconhecido o direito aos honorários, o valor deve ser transferido à instituição, observada a vinculação legal de sua destinação.
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