Informativo 713 do STJ
“A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que a prolação de sentença de mérito, ainda que apelada, não acarreta por si só a perda do objeto do agravo de instrumento pendente que discute a consumação da prescrição, pois a matéria é antecedente lógico do mérito e permanece útil o julgamento do recurso.
A Corte Especial do STJ fixou que o destino do agravo de instrumento após a sentença não pode ser definido pela escolha isolada de um único critério. Pelo critério da cognição, a sentença exauriente absorveria a decisão interlocutória e o agravo perderia o objeto; pelo critério da hierarquia, prevaleceria a decisão de segundo grau, impondo-se o julgamento do agravo.
A solução, segundo o tribunal, exige o cotejo entre o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença superveniente, sempre perquirindo se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso. Trata-se, portanto, de análise casuística.
No caso da prescrição, a questão é antecedente lógico da apreciação do mérito: se o agravo for provido e a prescrição reconhecida, a pretensão do autor será fulminada total ou parcialmente, impedindo o julgamento do pedido ou direcionando o modo como deverá ser julgado.
Por isso, mesmo com sentença proferida e apelação interposta, o agravo de instrumento sobre prescrição mantém utilidade e deve ser julgado. Na prática, convém à parte acompanhar ambos os recursos, pois o resultado do agravo pode condicionar o desfecho da apelação.
“A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição.”
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