Resposta rápida
Por apreciação equitativa. O STJ fixou no Tema 1265 que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porque não há como estimar o proveito econômico obtido.
Por que a equidade nesse caso
Em regra, os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico. A tese identifica, porém, uma situação peculiar: quando a exceção de pré-executividade apenas retira o excipiente do polo passivo, a execução fiscal prossegue contra os demais e a dívida não é extinta.
Nessa hipótese, o benefício obtido pelo excluído não corresponde ao valor da execução, pois ele apenas deixa de figurar como parte, sem que se possa mensurar economicamente o que ganhou. Por isso a fixação recai na apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
O que isso significa na prática
O advogado do excipiente excluído não pode exigir honorários calculados em percentual sobre o valor total da execução fiscal. O juiz arbitra a verba por equidade, considerando os critérios legais aplicáveis, e os tribunais controlam caso a caso a razoabilidade do valor fixado.
A tese alcança especificamente a hipótese em que a exceção resulta tão somente na exclusão do polo passivo. Situações em que o acolhimento extingue a própria execução envolvem outro contexto e dependem do exame do caso concreto.
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