Tema Repetitivo 1282 (STJ) · REsp 2092308/SP
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ definiu no Tema 1282 que o pagamento da indenização do sinistro não transfere à seguradora, por sub-rogação, as prerrogativas processuais do consumidor. Na ação regressiva contra o causador do dano, a seguradora não pode invocar o foro privilegiado nem outras vantagens processuais próprias da relação de consumo.
Quando a seguradora paga a indenização ao segurado, ela se sub-roga no crédito e pode cobrar do responsável pelo dano. A tese, porém, distingue o direito material transferido das prerrogativas processuais do consumidor: estas são pessoais e não acompanham a sub-rogação.
A consequência prática mais relevante diz respeito à competência. A seguradora não pode se valer, na ação regressiva, das regras de foro que beneficiariam o consumidor, devendo observar as regras gerais de competência aplicáveis à sua própria posição na demanda.
Seguradoras que ajuízam ações regressivas em foro escolhido com base na prerrogativa do consumidor sujeitam-se ao reconhecimento da incompetência. A definição do juízo adequado segue os critérios comuns do processo civil, examinados caso a caso pelos tribunais.
Para o réu da ação regressiva, a tese oferece fundamento para impugnar a competência quando a seguradora invoca vantagem processual que pertencia apenas ao segurado consumidor.
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
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