JurisprudênciaIA

Cabe reclamação quando o juiz de primeiro grau barra o processamento da apelação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 1267 que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação usurpa a competência do Tribunal e autoriza reclamação. Quando isso ocorre em execução ou cumprimento de sentença, cabe também agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso.

Por que a reclamação é cabível

Pelo regime do CPC de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação pertence exclusivamente ao tribunal, e o juiz de primeiro grau deve apenas encaminhar o recurso após as contrarrazões. Quando o magistrado barra o processamento da apelação, ele decide algo que não lhe cabe, invadindo competência do órgão superior.

Essa usurpação de competência é justamente uma das hipóteses legais de cabimento da reclamação. Por isso, a parte prejudicada pode acionar diretamente o tribunal para restabelecer o trâmite regular do recurso.

A via adicional na execução

A tese acrescenta uma particularidade para a fase de execução e de cumprimento de sentença: nesses casos, a decisão que nega seguimento à apelação também é atacável por agravo de instrumento, já que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases são agraváveis por expressa previsão legal.

Na prática, isso significa que, no processo de conhecimento, a reclamação tende a ser o caminho, enquanto na execução a parte conta com duas vias possíveis. A escolha adequada depende das circunstâncias do caso concreto e do que foi efetivamente decidido pelo juiz.

O que isso significa na prática

A tese reforça que o advogado não fica sem instrumento quando o juiz retém indevidamente a apelação. Os tribunais examinam caso a caso se a decisão de primeiro grau realmente obstou o processamento do recurso, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1267 (STJ) · REsp 2072867/MA

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3o do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuev A · j. 23/06/2026

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO N. 50.894/DF E DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE CUNHO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material intrínsecos ao julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ, não s…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, possui natureza excepcional, sendo cabível apenas para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.2. Nas hipótese…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/06/2026

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 677/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. APELAÇÃO.1. A hipótese de cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões de que tratam os artigos 105, I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas do Superior Tribunal de Justiça especificamente para um c…

Acórdão

Segunda Secao · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 19/05/2026

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.1. A negativa de seguimento do recurso especial fundada exclusivamente em tese repetitiva atrai o agravo interno na origem e afasta o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.2. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem re…

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 203 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTOI. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta a ocorrência de reformatio in pejus indireta no julgame…

Acórdão

Segunda Secao · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/05/2026

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TEMA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..1. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. Precedentes.2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obs…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.