Resposta rápida
Por equidade. No Tema 1265, o STJ fixou que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), porque o proveito econômico obtido não pode ser estimado.
Por que não se usa o valor da execução
Quando o coobrigado é excluído mas a execução prossegue contra os demais devedores, o crédito tributário continua integralmente exigível. O excluído não obtém a extinção da dívida, apenas deixa de responder por ela naquele processo, o que o STJ considerou um proveito economicamente inestimável.
Fixar os honorários em percentual sobre o valor total da execução geraria distorções: a Fazenda poderia pagar várias vezes honorários sobre a dívida inteira, um em relação a cada excluído, encarecendo a cobrança e configurando indevido bis in idem. Dividir o valor pelo número de coexecutados também não funciona, pois redirecionamentos posteriores alteram o número de executados ao longo do processo.
A relação com o Tema 1076 do STJ
O STJ esclareceu que a solução não conflita com o Tema 1076, que restringe o uso da equidade. Uma das teses daquele julgamento admite expressamente o arbitramento equitativo quando o proveito econômico é inestimável, exatamente a hipótese da exclusão de coobrigado sem impugnação do crédito.
A situação é diferente da causa de valor muito elevado: aqui a equidade se justifica porque o benefício obtido pelo excluído não tem mensuração econômica possível.
O que isso significa na prática
O advogado que obtém a exclusão do cliente da execução fiscal por ilegitimidade, via exceção de pré-executividade, receberá honorários fixados pelo juiz segundo critérios equitativos, e não por percentual sobre o valor executado. Se a exceção também impugnar o próprio crédito e levar à extinção da cobrança, a hipótese é distinta e o regime dos honorários pode ser outro, avaliado caso a caso.
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