Tema 339 da Repercussão Geral (STF) · AI 791.292
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 339 que o art. 93, IX, da Constituição exige decisão fundamentada, ainda que de forma sucinta, mas não obriga o juiz a examinar pormenorizadamente cada alegação ou prova apresentada pelas partes. Basta que a decisão exponha os motivos suficientes para sustentar a conclusão adotada.
A fundamentação é um dever constitucional inafastável: toda decisão judicial precisa expor as razões que levaram o julgador àquela conclusão. O que o STF esclareceu é o alcance desse dever, que se cumpre mesmo com fundamentação sucinta, desde que compreensível e suficiente.
Isso significa que o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e todas as provas trazidos pelas partes. Se os fundamentos adotados na decisão já são aptos a resolver a controvérsia, a ausência de análise expressa de cada tese não gera nulidade por falta de fundamentação.
A tese não autoriza decisão sem motivação ou com fundamentação genérica que sirva para qualquer caso. O que se dispensa é o exame exaustivo de cada alegação, não a exposição das razões de decidir. Decisão totalmente desprovida de fundamentos continua nula.
Na prática, a fronteira entre fundamentação sucinta válida e ausência de fundamentação é examinada caso a caso pelos tribunais, que verificam se os motivos declinados enfrentam efetivamente os pontos capazes de alterar o resultado do julgamento.
Quem pretende alegar nulidade por falta de fundamentação precisa demonstrar que a decisão deixou de enfrentar questão relevante e determinante, e não apenas que ignorou argumentos secundários. Os embargos de declaração seguem sendo a via adequada para provocar o pronunciamento sobre ponto omitido, e as decisões recentes mostram como esse filtro vem sendo aplicado.
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/06/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 16/06/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 10/06/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026
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