Resposta rápida
Não. O STJ fixou no Tema 1059 que a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Se o recurso é provido, total ou parcialmente, não há honorários recursais, ainda que a alteração do julgamento seja mínima ou limitada a consectários da condenação.
A lógica dos honorários recursais
Os honorários recursais funcionam como desestímulo a recursos infundados: quem recorre e perde por completo vê a verba sucumbencial majorada em favor do advogado da parte contrária. A tese fixa o pressuposto dessa majoração: o recurso precisa ter sido integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática, seja pelo colegiado.
Basta qualquer êxito, ainda que parcial, para afastar a majoração. A tese é expressa ao dizer que mesmo alterações mínimas do resultado, ou restritas a consectários da condenação (como juros e correção), impedem a aplicação do § 11 do art. 85.
O que isso significa na prática
Para quem recorre, a orientação reduz o risco financeiro de recursos com alguma chance de êxito parcial: obtido qualquer proveito, não haverá acréscimo de honorários contra o recorrente. Para o advogado da parte recorrida, a majoração só se consolida diante do insucesso total do recurso adversário.
A aferição do que constitui provimento parcial e a fixação do percentual de majoração, quando cabível, são feitas pelo tribunal em cada julgamento concreto.
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