Tema Repetitivo 1022 (STJ) · REsp 1717213/MT
“"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 1022 que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Nesses processos, não se aplica a lista restritiva de hipóteses de agravo.
O art. 1.015 do CPC traz um rol de decisões interlocutórias agraváveis, mas seu parágrafo único amplia o cabimento do agravo nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, na execução e no inventário. A tese enquadra a recuperação judicial e a falência nessa lógica: como são processos de natureza concursal e executiva, sem sentença final típica que permita rediscutir tudo em apelação, todas as interlocutórias neles proferidas são agraváveis.
O resultado é uma regra simples e uniforme: proferida decisão interlocutória em recuperação judicial ou falência, cabe agravo de instrumento, sem necessidade de encaixar a decisão em alguma das hipóteses do rol do caput.
Para credores, devedores e administradores judiciais, a tese elimina a incerteza sobre o recurso cabível e afasta o risco de preclusão por não se agravar de imediato. O prazo do agravo corre da intimação da decisão, o que exige monitoramento constante do processo.
O cabimento amplo não dispensa os demais requisitos recursais, como tempestividade, preparo e interesse recursal, que os tribunais examinam em cada caso.
“"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".”
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j. 25/05/2026
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