Resposta rápida
Não. No Tema 1059, a Corte Especial do STJ fixou que a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Havendo provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado e limitada a consectários da condenação, não cabe honorários recursais.
A lógica da regra: punir o recurso infrutuoso
O art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa e prolonga sem razão jurídica a duração do processo. Por isso, o pressuposto da majoração é que o recurso em nada altere o resultado do julgamento de origem. Aplicar a norma quando o recurso trouxe algum proveito ao recorrente seria, nas palavras do julgado, punir a parte pelo êxito obtido.
Para esse fim, equivalem-se o recurso não conhecido por falta de requisito de admissibilidade e o recurso desprovido no mérito, seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado: em ambos os casos o recurso foi infrutuoso e a majoração é cabível.
Êxito mínimo também afasta a majoração
A tese deixa claro que qualquer êxito recursal, mesmo mínimo ou restrito a capítulo secundário da decisão, como juros e correção monetária, desloca a causa para fora do campo de incidência do art. 85, § 11. O STJ ponderou que solução diversa geraria insegurança jurídica, com discussões infindáveis sobre a partir de qual ponto a modificação do julgado dispensaria a majoração.
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