JurisprudênciaIA

A quota de contribuição entra na base de cálculo do ICM na exportação de café?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 49 do STJ definiu que, na exportação de café em grão, a quota de contribuição prevista no art. 2º do Decreto-lei 2.295/1986 não se inclui na base de cálculo do ICM. O exportador não paga o imposto estadual sobre essa parcela.

O que a súmula exclui da base de cálculo

A quota de contribuição era exação incidente sobre as exportações de café em grão, prevista no Decreto-lei 2.295, de 21 de novembro de 1986. A controvérsia estava em saber se seu valor deveria compor a base de cálculo do ICM devido na operação de exportação.

O STJ pacificou que não: a quota de contribuição fica de fora da base de cálculo do imposto estadual, o que reduz o montante tributável da operação de exportação do café em grão.

Contexto e relevância

A súmula foi editada em 1992, sob o regime do ICM e da política de comercialização do café da década de 1980. Seu interesse atual é sobretudo para discussões residuais e históricas envolvendo operações daquele período, inclusive pedidos de restituição vinculados a essas exportações.

Para operações sob regimes normativos distintos, a composição da base de cálculo do imposto estadual depende da legislação aplicável a cada época, e os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 49 do STJ

Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)

Decisões recentes sobre o tema

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