Súmula 551 do STF
“É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei número 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Pôrto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 551 do STF declarou inconstitucional a taxa de urbanização instituída pela Lei 2.320/1961 do Município de Porto Alegre justamente porque seu fato gerador era o mesmo do imposto de transmissão imobiliária. Taxa não pode ser criada com fato gerador idêntico ao de imposto já existente.
O caso concreto envolvia a taxa de urbanização criada pelo Município de Porto Alegre em 1961. O STF concluiu que a exação, embora batizada de taxa, tinha como fato gerador a transmissão imobiliária, que já era o fato gerador do imposto de transmissão. Essa coincidência tornou a cobrança inconstitucional.
A lógica é que a taxa é tributo vinculado a uma atuação estatal específica, como o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público. Quando o legislador municipal usa o rótulo de taxa para tributar um fato próprio de imposto, há desvio da natureza do tributo.
Embora a súmula trate de uma lei municipal específica, o princípio que ela expressa permanece atual: a validade de uma taxa depende de seu fato gerador ser efetivamente uma atividade estatal divisível e específica, e não um fato revelador de capacidade contributiva já alcançado por imposto.
Cobranças municipais com nome de taxa mas base de imposto continuam sendo questionadas, e os tribunais examinam caso a caso a real natureza da exação para aferir sua constitucionalidade.
“É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei número 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Pôrto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.”
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