Tema 1048 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.187.264
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 1048 que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Diferentemente do que ocorreu com o PIS e a COFINS, o Supremo manteve o imposto estadual dentro da receita bruta que serve de base à contribuição.
Contribuintes buscavam aplicar à CPRB a mesma lógica da chamada tese do século, que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS. O STF, porém, validou a inclusão do imposto na base da contribuição previdenciária substitutiva.
O fundamento central é a natureza da CPRB como regime facultativo e benéfico: a empresa opta por recolher sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha. Admitir a exclusão do ICMS ampliaria o benefício fiscal para além do que a lei previu, criando vantagem sem amparo legal.
Empresas sujeitas à CPRB devem manter o ICMS na base de cálculo da contribuição, e pedidos de restituição fundados na exclusão tendem a ser rejeitados diante do precedente vinculante. A avaliação sobre permanecer ou não no regime substitutivo passa a considerar essa carga, e cada situação deve ser analisada conforme o perfil da empresa e a legislação vigente no período.
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.”
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 02/12/2025
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 27/10/2025
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