Tema 796 da Repercussão Geral (STF) · RE 796.376
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, sobre o excedente. O STF definiu no Tema 796 que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado. A parcela do imóvel que supera o capital subscrito pode ser tributada pelo município.
A Constituição imuniza do ITBI a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O STF esclareceu que essa proteção é limitada: ela cobre apenas o valor do imóvel correspondente ao capital social que está sendo integralizado.
Se o imóvel vale mais do que as quotas ou ações subscritas e a diferença é destinada, por exemplo, a reserva de capital, esse excedente não está imunizado e fica sujeito à incidência do imposto municipal.
Em operações de integralização, holdings familiares e planejamentos patrimoniais, o valor atribuído ao imóvel e a forma de contabilização fazem diferença direta no custo tributário. Municípios têm utilizado o precedente para cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor do bem e o capital integralizado, e os tribunais examinam caso a caso a apuração dessa base, inclusive as controvérsias sobre o valor de referência adotado.
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 16/06/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026
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