Tema 796 da Repercussão Geral (STF) · RE 796.376
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, sobre o excedente. O STF definiu no Tema 796 que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado. A parcela do imóvel que supera o capital subscrito pode ser tributada pelo município.
A Constituição imuniza do ITBI a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O STF esclareceu que essa proteção é limitada: ela cobre apenas o valor do imóvel correspondente ao capital social que está sendo integralizado.
Se o imóvel vale mais do que as quotas ou ações subscritas e a diferença é destinada, por exemplo, a reserva de capital, esse excedente não está imunizado e fica sujeito à incidência do imposto municipal.
Em operações de integralização, holdings familiares e planejamentos patrimoniais, o valor atribuído ao imóvel e a forma de contabilização fazem diferença direta no custo tributário. Municípios têm utilizado o precedente para cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor do bem e o capital integralizado, e os tribunais examinam caso a caso a apuração dessa base, inclusive as controvérsias sobre o valor de referência adotado.
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
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Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 23/03/2026
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026
Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rejeição. Rediscussão de matéria. Distinção com o Tema RG nº 1.348. Imunidade de ITBI. Atividade preponderante da empresa. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se manteve o entendimento anterior, buscando a reforma do julgado sob a alegação de vício. 2. A parte em…
Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 18/02/2026
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EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização do capital social da empresa. Valor do bem imóvel. Atualização. Existência de excedente em relação ao valor do capital social a ser integralizado. Incidência da exação. Razão de decidir do Tema nº 796 da Repercussão Geral. Súmulas nºs 279 e 454 do STF. 1. Aplica-se ao caso a razão de decidir assentada no Tema nº 796 da Repercussão Geral: “a imunidade em relação a…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 16/12/2025
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Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 02/12/2025
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