Informativo 734 do STJ · STF 1.048
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STF fixou no Tema 1.048, em repercussão geral, que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da Lei 12.546/2011, e o STJ revisou a tese contrária que havia firmado no Tema 994 para se alinhar a esse entendimento vinculante.
O STJ havia decidido, em repetitivo, que o ICMS não integrava a base de cálculo da CPRB, por entender ausente a materialidade da receita bruta. O STF, porém, fixou tese vinculante em sentido oposto: como a legislação define a receita líquida como a receita bruta descontados os tributos incidentes, conclui-se que a receita bruta compreende esses tributos, inclusive o ICMS.
Diante da tese do Tema 1.048 do STF, o STJ realizou juízo de retratação e revisou o Tema 994, passando a admitir a inclusão do imposto estadual na base da contribuição.
Um fundamento central é que, desde a Lei 13.161/2015, a CPRB é regime facultativo: a empresa adere se concluir que é mais vantajoso do que contribuir sobre a folha de pagamentos. Quem opta livremente pelo regime não pode pretender combiná-lo com regras que não lhe são aplicáveis, abatendo o ICMS do cálculo.
Permitir a exclusão ampliaria indevidamente o benefício fiscal e violaria o art. 155, § 6º, da Constituição, que exige lei específica para redução de base de cálculo. Na prática, as empresas optantes da CPRB devem incluir o ICMS na receita bruta tributável, e a repercussão em cada situação é examinada caso a caso.
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”
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