O que ficou definido
O diferencial de alíquotas do ICMS incide nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. A discussão era saber se, antes da LC 190/2022, faltava lei complementar apta a sustentar a cobrança quando o destinatário é contribuinte do imposto.
O STJ concluiu que não faltava: a Lei Kandir já disciplinava suficientemente essa hipótese. Assim, a exigência do DIFAL de consumidor final contribuinte não dependia da edição da LC 190/2022 para ser válida.
Limites da tese
A tese trata especificamente das operações destinadas a consumidor final que é contribuinte do ICMS. A situação do destinatário não contribuinte envolve discussão própria, ligada às alterações constitucionais e à LC 190/2022, e não está resolvida por este precedente.
Na prática, empresas que adquiriram mercadorias de outros estados como consumidoras finais contribuintes dificilmente afastarão a cobrança do DIFAL do período anterior à LC 190/2022 com base na alegação de ausência de lei complementar, e os tribunais examinam caso a caso o enquadramento de cada operação.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência