JurisprudênciaIA

O ICMS-DIFAL podia ser cobrado de contribuinte antes da Lei Complementar 190/2022?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, quando o destinatário é contribuinte do imposto. O STJ fixou no Tema 1369 que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

O que ficou definido

O diferencial de alíquotas do ICMS incide nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. A discussão era saber se, antes da LC 190/2022, faltava lei complementar apta a sustentar a cobrança quando o destinatário é contribuinte do imposto.

O STJ concluiu que não faltava: a Lei Kandir já disciplinava suficientemente essa hipótese. Assim, a exigência do DIFAL de consumidor final contribuinte não dependia da edição da LC 190/2022 para ser válida.

Limites da tese

A tese trata especificamente das operações destinadas a consumidor final que é contribuinte do ICMS. A situação do destinatário não contribuinte envolve discussão própria, ligada às alterações constitucionais e à LC 190/2022, e não está resolvida por este precedente.

Na prática, empresas que adquiriram mercadorias de outros estados como consumidoras finais contribuintes dificilmente afastarão a cobrança do DIFAL do período anterior à LC 190/2022 com base na alegação de ausência de lei complementar, e os tribunais examinam caso a caso o enquadramento de cada operação.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1369 (STJ) · REsp 2133933/DF

A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 927, INCISOS I E III, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO ALCANCE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF (TEMA N. 1093) NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexistente negati…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, II E III, 492, 927, I E III, E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALCANCE E APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.093 E ADI 5.469). MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, DA CF). LC N. 190/2022. COMPETÊ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL NACIONAL. FUNCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STF. TEMA 1.093 E ADI 5.469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, n…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 10/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LC 190/2022. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO.1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar 87/1996, em sua redação anterior à Lei Complementar 190/2022, estabelecia normas gerais suficientes (fato gerador, base de cálculo, contribuinte, loc…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 10/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LC 190/2022. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar 87/1996, em sua redação anterior à Lei Complementar 190/2022, estabelecia normas gerais suficientes (fato gerador, base de cálculo, contribuinte, local e responsabilidade) para a exigibilidade d…

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