JurisprudênciaIA

O fisco pode arbitrar o valor do imóvel para calcular o ITCMD?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, mas com condições. O STJ fixou no Tema 1371 que o fisco pode instaurar procedimento de arbitramento do valor venal do imóvel para o ITCMD, com base no art. 148 do CTN. O arbitramento só cabe quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, com procedimento prévio, individualizado e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Quando o arbitramento é permitido

A prerrogativa de arbitrar o valor do imóvel não é criação da lei estadual: ela decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional, norma geral aplicável a todos os entes federados. Isso significa que nem a legislação estadual nem decisão judicial podem suprimir genericamente essa faculdade da administração fazendária.

O arbitramento, porém, não é livre. Ele só cabe quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte se mostrarem omissos ou não merecerem fé para a finalidade do lançamento. É um mecanismo substitutivo, acionado quando o critério inicial de apuração se revelou inidôneo.

As garantias do contribuinte

A tese exige procedimento regular, prévio e individualizado: o fisco não pode simplesmente aplicar tabelas ou valores de referência de forma automática e genérica. Cabe à administração fazendária comprovar que o valor declarado está absolutamente fora do valor de mercado, sempre com observância da ampla defesa e do contraditório.

Embora a legislação estadual tenha liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, o exercício do arbitramento segue os limites do art. 148 do CTN. Na prática, os tribunais examinam caso a caso se o procedimento foi instaurado de forma regular e se houve motivação concreta para afastar o valor declarado.

O que isso significa na prática

Para o contribuinte, a discussão costuma girar em torno de dois pontos: se havia motivo idôneo para o fisco desconsiderar a declaração e se o procedimento respeitou o contraditório. Arbitramentos feitos sem procedimento individualizado ou sem prova de que o valor declarado destoa do mercado tendem a ser questionáveis, mas a análise depende das circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1371 (STJ) · REsp 2175094/SP

1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito …”Ler na íntegra

1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o proveito econ…

Acórdão

j. 03/06/2026

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ITCMD. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/ STF, APLICÁVEL AO STJ POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Não se conhece do recurso especial com fundamentação insuficiente.2. O arbitramento da base de cálculo do tributo a que se refere o art. 148 do Código Tributário Nacional pre…

Acórdão

j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO DECLARADA/REGISTRADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, INCISO I, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.048/STJ. IRRELEVÂNCIA DA CIÊNCIA DO FISCO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao j…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a base de c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 38 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.014/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para discutir a base de cálculo do Imposto sobre Tran…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/02/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 38 E 148 DO CTN (SÚMULAS 282 E 356/STF). ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observo que os arts. 38 e 148 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampou…

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