A lógica do regime monofásico
No regime monofásico, a tributação de PIS e COFINS sobre combustíveis concentra-se no início da cadeia, e as etapas seguintes, como a revenda no varejo, ficam desoneradas. Por isso, o varejista não acumula débitos dessas contribuições na revenda que justificassem o aproveitamento de créditos na aquisição.
A controvérsia ganhou força com as alterações legislativas de 2022, que geraram a expectativa de manutenção de créditos pelos revendedores. O STJ rejeitou essa leitura: nem antes nem depois das LCs 192/2022 e 194/2022 e da MP 1.118/2022 há direito ao crédito para o varejista monofásico.
O ponto da anterioridade nonagesimal
Como o direito ao crédito nunca existiu para esse contribuinte, o STJ concluiu que a supressão formal da possibilidade de creditamento não configurou majoração indireta de tributo. Sem aumento de carga, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Na prática, postos e revendedores varejistas de combustíveis não conseguem sustentar pedidos de creditamento de PIS e COFINS nessas aquisições, e ações com esse objeto tendem a ser julgadas improcedentes diante do precedente vinculante.
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