Súmula 574 do STF
“Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 574 do STF considera ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes ou estabelecimentos similares quando não existe lei estadual que estabeleça essa incidência. Sem previsão legal específica do Estado, a exigência do tributo é indevida.
O fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante envolve, ao mesmo tempo, mercadoria e serviço, o que gerou controvérsia sobre a incidência do imposto estadual. A súmula resolve a questão pelo ângulo da legalidade: o Estado só pode cobrar o imposto sobre essa operação se houver lei estadual que a estabeleça expressamente.
Trata-se de aplicação direta do princípio de que nenhum tributo pode ser exigido sem lei que o institua. A ausência de previsão legal estadual específica torna a cobrança ilegítima, ainda que a operação envolva circulação de mercadorias em sentido amplo.
O contribuinte autuado por ICMS sobre fornecimento de alimentação deve verificar se a legislação do seu Estado prevê expressamente essa hipótese de incidência. Editada a lei estadual, a cobrança passa a ser legítima; o que a súmula veda é a exigência sem base legal específica.
Como a súmula foi editada sob o regime do antigo ICM, os tribunais examinam caso a caso como o entendimento se projeta sobre a legislação atual de cada Estado, especialmente quanto ao período e à norma aplicável a cada autuação.
“Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.”
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