Informativo 890 do STJ · Tema 290
“A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN não alcança a usucapião, porque o dispositivo pressupõe alienação ou oneração de bens, e a usucapião é aquisição originária da propriedade, sem acordo de vontades entre o antigo dono e o usucapiente. Isso vale mesmo que o registro da sentença seja posterior à penhora.
O art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por devedor com débito inscrito em dívida ativa. Essas figuras pressupõem um negócio jurídico, com transmissão da propriedade de uma pessoa a outra. A usucapião, ao contrário, é forma originária de aquisição: não há vínculo negocial entre o proprietário registral e o usucapiente, e portanto não há espaço para o conluio fraudulento que a norma presume.
O STJ também destacou que a sentença de usucapião tem natureza declaratória e basta, por si, para atribuir a propriedade. O registro serve apenas para dar publicidade e permitir a disposição do bem, de modo que o fato de ele ocorrer depois da penhora não transforma a aquisição em fraude.
A conclusão se apoia na regra de que os institutos de direito privado ingressam no direito tributário com os contornos que esse ramo lhes deu, salvo disciplina tributária específica, que o legislador não criou para a usucapião. Ampliar o art. 185 para alcançar a aquisição originária significaria estender a norma a situações fora de seu âmbito.
Isso não impede a Fazenda de discutir, no caso concreto, a própria configuração da usucapião ou outras questões da penhora; o que o precedente afasta é a presunção automática de fraude à execução fiscal nessa hipótese.
“A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.”
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