Resposta rápida
Em regra, não. Segundo o STJ, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, e as Súmulas 269 e 271 do STF vedam a repetição do indébito tributário por precatório ou RPV nessa via. O Tema 1262 do STF, que exige precatório, aplica-se às ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório.
O que a sentença mandamental permite e o que veda
Em matéria tributária, a concessão da segurança normalmente não autoriza a quantificação de indébitos pretéritos nem a execução por precatório ou RPV dentro do próprio mandado de segurança. A via mandamental serve, sobretudo, para afastar óbices formais à compensação administrativa: afastados os obstáculos, o crédito não prescrito pode ser compensado, com a quantificação a cargo da Administração Tributária.
O STJ também admite o mandado de segurança para reconhecer créditos escriturais de tributos não cumulativos e, com prova pré-constituída da liquidez e certeza, para quantificar o indébito em pedido de compensação. O que permanece vedado é a restituição administrativa em dinheiro e o pagamento via precatórios ou RPV nessa via.
Como fica o Tema 1262 do STF nesse contexto
O Tema 1262 do STF fixou que o indébito reconhecido judicialmente não pode ser restituído administrativamente, exigindo o regime de precatórios. O STJ esclareceu que, em relação ao mandado de segurança, essa tese deve ser lida à luz das ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, já que as Súmulas 269 e 271 do STF não foram expressamente superadas e continuam aplicáveis.
Na prática, quem obteve apenas sentença mandamental costuma ter como caminho a compensação administrativa ou o ajuizamento de ação própria para cobrar os valores. A solução em cada processo depende do conteúdo do título e é examinada caso a caso pelos tribunais.
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