Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, os valores descontados do empregado a título de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária integram a remuneração e, por isso, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições a terceiros e do RAT, sem possibilidade de exclusão.
O critério da natureza remuneratória
A jurisprudência do STJ distingue verbas indenizatórias, que ficam fora da base da contribuição patronal, de verbas remuneratórias, que a integram por retribuírem o trabalho, qualquer que seja a sua forma. O IRRF e a contribuição previdenciária do empregado incidem sobre parcelas da remuneração: o desconto é feito depois, sobre valores que pertencem ao trabalhador.
Por isso, o tribunal entende que esses valores retidos não deixam de compor a remuneração do empregado. A retenção pela fonte pagadora é apenas técnica de arrecadação, um instrumento de praticidade que garante o cumprimento da obrigação tributária, e não reduz a base de cálculo das contribuições patronais.
O que isso significa na prática
Teses que buscavam excluir o IRRF e a cota do empregado da base da contribuição patronal, das contribuições a terceiros e do RAT foram rejeitadas nessa linha de entendimento. Empresas que fizeram exclusões desse tipo em apurações próprias ficam expostas a autuação.
Como a orientação parte da natureza remuneratória das verbas, discussões sobre parcelas específicas da folha continuam possíveis, mas são examinadas caso a caso pelos tribunais conforme o caráter indenizatório ou remuneratório de cada rubrica.
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