JurisprudênciaIA

Para qual Estado deve ser pago o ICMS na importação de mercadoria?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O ICMS da importação pertence ao Estado onde está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação, ou seja, quem deu causa à circulação da mercadoria com a transferência de domínio. É o que o STF fixou no Tema 520, afastando critérios como o local do desembaraço aduaneiro ou da entrada física do bem quando dissociados do destinatário legal.

O critério do destinatário legal

A tese define o sujeito ativo do ICMS-importação: o Estado-membro do domicílio ou estabelecimento do destinatário legal da operação. Destinatário legal é aquele que juridicamente promoveu a importação e adquiriu o domínio da mercadoria, e não necessariamente o local por onde o bem entrou fisicamente no país.

Com isso, o porto ou aeroporto de desembaraço não define, por si só, qual Estado tem direito ao imposto. O que importa é identificar quem deu causa à circulação da mercadoria com a transferência de domínio.

Por que a definição importa

Em importações que envolvem intermediários, tradings e estabelecimentos em Estados diferentes, era comum a disputa entre entes federados pelo mesmo imposto, com risco de dupla cobrança para o importador. A tese dá o critério uniforme para resolver esses conflitos de competência.

A identificação de quem é o destinatário legal em cada arranjo de importação (por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem) é casuística, e os tribunais examinam os contratos e a realidade da operação caso a caso.

O que isso significa na prática

O importador deve recolher o ICMS ao Estado onde está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da mercadoria. Cobranças feitas por outro Estado com base apenas no local do desembaraço ou da entrada física tendem a ser afastadas quando esse local não coincide com o do destinatário legal, sempre à luz das provas de cada operação.

O que dizem os tribunais

Tema 520 da Repercussão Geral (STF) · ARE 665.134

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.567

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 23/03/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O sujeito passivo do ICMS-importaç…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.561.711

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 26/11/2025

Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO NO QUAL ESTÁ DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O DESTINATÁRIO LEGAL DA OPERAÇÃO QUE DEU CAUSA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, COM A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. TEMA 520 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS PR…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.050

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 17/11/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre importação de mercadoria pela filial. Transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação. Controvérsia acerca do destinatário final. Análise da função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e da finalidade da aquisição do bem importado. Necessidade. Tema nº 520-RG. Pedido subsidiário acolhido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, …

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.250

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 29/09/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. CONTROLE DE NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. NORMA DE SENTIDO UNÍVOCO. INVIABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro c…

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.203

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 15/09/2025

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegada aplicação equivocada da tese firmada no Tema nº 520 do ementário da Repercussão Geral. Violação configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, em que se impugnava ato da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inobservou tese fixada no Tema RG nº 5…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.522.236

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 08/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou …

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