JurisprudênciaIA

A contribuição do salário-educação é obrigatória para as empresas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF reafirmou no Tema 518 que, nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação. A exigência feita às empresas, portanto, é válida, e não há fundamento na jurisprudência do Supremo para afastar o recolhimento.

O que o STF decidiu

A tese do Tema 518 consolidou, em repercussão geral, o entendimento que já constava da Súmula 732 do STF: a cobrança da contribuição do salário-educação é constitucional. Com isso, a validade da exigência ficou assentada com efeito vinculante para os demais tribunais.

Na prática, a decisão encerra a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança em si, afastando teses que buscavam invalidar a contribuição de forma ampla.

O que isso significa na prática

Empresas sujeitas à contribuição não têm, com base na jurisprudência do STF, fundamento para deixar de recolher o salário-educação ou para pedir restituição alegando inconstitucionalidade da exigência.

Questões específicas, como o enquadramento de determinado contribuinte ou a base de cálculo em situações particulares, não foram objeto da tese e dependem do exame do caso concreto, que os tribunais realizam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.580.471

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Conversão em agravo regimental. ICMS-Difal. Simples nacional. Suficiência da legislação local. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental, convertido de embargos de declaração, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota (Difal) de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional. 2. A parte agravante busca reformar decisão monocrática pela qual …

ARE 1.018.459

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/11/2025

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tema 935 da repercussão geral. Contribuição assistencial. Indevida a cobrança retroativa. Impossibilidade de interferência no direito de oposição. Razoabilidade na fixação do valor. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República em face do acórdão, pr…

RE 503.098

Segunda Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 22/09/2025

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALCANCE DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE A RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS DAS EMPRESAS SEGURADORAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – O recurso extraordinário foi provido apenas para afastar…

RE 1.449.991

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 30/09/2024

EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Cobrança do ICMS-Difal sobre microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Possibilidade, conforme tema nº 517 Do Ementário da Repercussão Geral. Necessidade de lei estadual específica autorizativa da cobrança, nos termos dos temas nº 456 e nº 1.284 do ementário da Repercussão Geral. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que se questiona a aplicação do Tema RG nº 51…

RE 1.392.260

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 11/03/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). COBRANÇA EM CONJUNTO COM A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE BARRAS ÚNICO. POSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI DO RE Nº 573.675-RG/SC. TEMA Nº 44 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE nº 573.675-RG/SC (Tema nº 44 do ementário da Repercussão Geral), reconheceu-se a constitucionalidade da instituição, por lei municipal…

ARE 1.362.763

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 05/12/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do emp…

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