Tema 518 da Repercussão Geral (STF) · RE 660.933
“Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF reafirmou no Tema 518 que, nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação. A exigência feita às empresas, portanto, é válida, e não há fundamento na jurisprudência do Supremo para afastar o recolhimento.
A tese do Tema 518 consolidou, em repercussão geral, o entendimento que já constava da Súmula 732 do STF: a cobrança da contribuição do salário-educação é constitucional. Com isso, a validade da exigência ficou assentada com efeito vinculante para os demais tribunais.
Na prática, a decisão encerra a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança em si, afastando teses que buscavam invalidar a contribuição de forma ampla.
Empresas sujeitas à contribuição não têm, com base na jurisprudência do STF, fundamento para deixar de recolher o salário-educação ou para pedir restituição alegando inconstitucionalidade da exigência.
Questões específicas, como o enquadramento de determinado contribuinte ou a base de cálculo em situações particulares, não foram objeto da tese e dependem do exame do caso concreto, que os tribunais realizam caso a caso.
“Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.”
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