JurisprudênciaIA

ICMS incide sobre veiculação de publicidade em sites de provedor de internet?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu, conforme informativo de jurisprudência, que o ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet. Trata-se de serviço de valor adicionado, que não se confunde com serviço de comunicação, único alcançado pelo ICMS-comunicação; a atividade se sujeita ao ISS.

A distinção entre comunicação e valor adicionado

O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, que só se configura quando o prestador fornece ao usuário os meios necessários à transmissão e recepção das mensagens. O que se tributa é a transmissão da mensagem, não a mensagem em si.

A cessão de espaço em site para conteúdo publicitário é serviço de valor adicionado: utiliza a infraestrutura de comunicação já existente para acrescentar novas utilidades ligadas ao acesso, armazenamento e apresentação de informações. Pela Lei Geral de Telecomunicações, o valor adicionado não se confunde com o serviço de telecomunicação, e a legislação tributária não pode alterar esse conceito (art. 110 do CTN).

A convergência com o STF e o campo do ISS

O STJ registrou que o STF, na ADI 6034, considerou constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC 116/2003, que sujeita ao ISS (afastando o ICMS) a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, com exceções como livros, jornais, periódicos e radiodifusão de recepção livre e gratuita.

Na prática, a disponibilização de espaço publicitário em sites, inclusive pelo próprio provedor de acesso, fica fora do campo do ICMS-comunicação. Eventuais autuações estaduais sobre essa atividade contrariam a orientação dos tribunais superiores, e cada situação concreta deve ser examinada à luz do serviço efetivamente prestado.

O que dizem os tribunais

Informativo 746 do STJ · ADI 6.034

ICMS. Internet. Provedor de acesso. Serviço de inserção em s ites de publicidade e veiculação de propaganda. Não incidência. O ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet. A controvérsia trazida a debate envolve a definição sobre se a cessão de espaço em sítio eletrônico de provedor de acesso à internet para conteúdo publicitário configura serviço de comunicação e, portanto, deve ser considerada como fato gerador de ICMS. De início, a Lei Complementar n. 87/1996 prevê, em seu art. 2°, III, que o ICMS incide sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, incluindo, na previsão legal, a geração, a emissão, a recepção, a transm…”Ler na íntegra

ICMS. Internet. Provedor de acesso. Serviço de inserção em s ites de publicidade e veiculação de propaganda. Não incidência. O ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet. A controvérsia trazida a debate envolve a definição sobre se a cessão de espaço em sítio eletrônico de provedor de acesso à internet para conteúdo publicitário configura serviço de comunicação e, portanto, deve ser considerada como fato gerador de ICMS. De início, a Lei Complementar n. 87/1996 prevê, em seu art. 2°, III, que o ICMS incide sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, incluindo, na previsão legal, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, bem como fixa, na forma de seu art. 12, VII, esta prestação onerosa de serviço de comunicação como o próprio momento do fato gerador. No entanto, a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição, o alcance e o conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN). Assim, extrai-se do art. 60 da Lei n. 9.472/1997 que o serviço de comunicação (telecomunicação) é o conjunto de atividades que possibilita a oferta deste serviço, ou seja, a transmissão, emissão ou recepção, por infraestrutura física de informações de qualquer natureza. Nesse panorama, o serviço de comunicação apenas está configurado quando o prestador fornece ao usuário os meios necessários à transmissão e à recepção de informações e mensagens objeto da comunicação. É pertinente a distinção da mensagem e da transmissão da mensagem, sendo apenas este último objeto de tributação pelo ICMS-comunicação. Saliente-se ainda que o valor adicionado (atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações), o qual não se confunde com o serviço de comunicação, está prevista no art. 61 e §§ da Lei Geral de Telecomunicação (LGT), não podendo a legislação tributária alterá-la. Por este motivo, esta Corte Superior tem adotado a orientação jurisprudencial segundo a qual os serviços de valor adicionado não são objetos de tributação pelo ICMS-comunicação por não se confundirem com os serviços de telecomunicação propriamente ditos. Especificamente quanto ao serviço de disponibilização de espaço para publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet ), há configuração de serviço de valor adicionado, pois se utiliza dos meios (infraestrutura) já disponibilizados para o público em geral por terceiros para acrescentar ao serviço de comunicação novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento e apresentação das informações ali contidas. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034/RJ, firmou o entendimento segundo o qual "é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n. 116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)". (ADI 6034, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022). Nos termos do voto do Relator, essas atividades (inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio), embora imprescindíveis à operacionalização do serviço de comunicação social, encontram-se fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação. Dito isso, não é possível a tributação da disponibilização em sítios eletrônicos da própria provedora de acesso a internet de mensagem de conteúdo publicitário. Isso porque não constitui prestação de serviços de comunicação propriamente dita, mas mero serviço de valor adicionado, o qual, não se confunde com o serviço de telecomunicação e, também, não é objeto de tributação pelo ICMS. Informativo de Jurisprudência n. 349 Informativo de Jurisprudência n. 308 Informativo de Jurisprudência n. 246 Informativo de Jurisprudência n. 178 Informativo de Jurisprudência n. 171 Jurisprudência em Teses / DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 177: ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III Súmula Anotada n. 334

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