Duas compensações que não se confundem
A decisão distingue a compensação como técnica de apuração do ICMS, que concretiza a não cumulatividade abatendo créditos das operações anteriores, da compensação como forma de extinção do crédito tributário prevista nos arts. 156, II, e 170 do CTN, que pressupõe encontro de contas entre credor e devedor recíprocos.
A sistemática da substituição tributária progressiva segue regramento próprio na LC 87/1996, com exigência de recolhimento antecipado. Usar créditos da escrita fiscal para liquidar o ICMS-ST seria empregar a compensação como forma de pagamento, procedimento que, segundo a orientação do STF, só é admitido com expressa autorização legal.
O papel da lei estadual
O STJ reconheceu que, em tese, Estados e Distrito Federal podem ampliar as formas de liquidação do ICMS-ST, densificando a não cumulatividade. O problema no caso concreto é que a legislação estadual vedava expressamente a compensação pretendida pelo contribuinte.
Diante da diretriz do STF, que legitima restrições à não cumulatividade veiculadas por lei complementar e condiciona o uso de créditos acumulados à autorização legal expressa, o tribunal concluiu ser inviável interpretação diversa quando a lei local proíbe o procedimento.
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