O fundamento da não incidência
Os juros de mora compensam o credor pelo atraso no pagamento, e não remuneram trabalho nem representam acréscimo patrimonial típico. Com base no art. 404 do Código Civil de 2002, a orientação atribui a essa parcela natureza indenizatória, o que a exclui da base de cálculo do imposto de renda.
A orientação é ampla nesse ponto: a exclusão vale independentemente da natureza jurídica da obrigação que deixou de ser paga. Ou seja, mesmo que a verba principal da condenação seja tributável, os juros de mora que sobre ela incidem não entram no cálculo do imposto.
O que isso significa na prática
Em execuções trabalhistas, o cálculo da retenção do imposto de renda deve separar o principal dos juros de mora, aplicando a retenção apenas sobre as parcelas tributáveis do principal. Quem teve imposto retido sobre os juros pode questionar a apuração.
A conferência de cálculos e a identificação de cada parcela são feitas caso a caso, e as decisões abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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