A ADC 49 e a modulação de efeitos
Na ADC 49, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 que embasavam a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A decisão, porém, foi modulada com eficácia prospectiva, de modo que a inconstitucionalidade não alcança automaticamente o período anterior a 2024.
Por isso, para as transferências interestaduais realizadas antes de 2024, a incidência do ICMS permanece como regra, salvo nas situações expressamente ressalvadas na própria modulação.
O que isso significa na prática
Empresas que transferiram mercadorias entre filiais em estados distintos antes de 2024 não podem, em regra, invocar a ADC 49 para afastar retroativamente o imposto ou pedir restituição, a menos que se enquadrem nas ressalvas da modulação. O enquadramento em cada ressalva, como a existência de discussão judicial anterior, é examinado caso a caso pelos tribunais.
A partir do marco fixado na modulação, o regime muda e a questão passa a ser regida pelo novo cenário decorrente da declaração de inconstitucionalidade. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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