Tema 216 da Repercussão Geral (STF) · RE 588.149
“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 216 que o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. A venda dos bens recuperados após o sinistro não configura operação mercantil típica sujeita ao imposto estadual, de modo que a cobrança fica afastada nessas operações.
Salvados de sinistro são os bens, ou o que restou deles, que a seguradora recebe do segurado após pagar a indenização integral, como veículos recuperados de acidente ou de roubo. Ao revendê-los, as seguradoras eram cobradas por alguns Estados como se praticassem circulação de mercadorias.
O STF afastou essa cobrança: a alienação de salvados integra a operação de seguro, atividade da seguradora, e não se confunde com atividade mercantil de venda de mercadorias sujeita ao ICMS.
Seguradoras não devem recolher ICMS na venda de salvados e podem discutir cobranças ou autuações baseadas nessas operações. A tese trata especificamente da alienação de salvados pelas próprias seguradoras; situações envolvendo outros agentes da cadeia, como revendedores que adquirem esses bens, não estão automaticamente cobertas e dependem de exame caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”
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