Resposta rápida
Depende. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, o Estatuto da Pessoa Idosa não garante, por si só, o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel doado. O levantamento é medida excepcional e exige justa causa, aferida caso a caso segundo critérios como ausência de risco patrimonial, onerosidade do bem e interesse real do protegido.
Por que o Estatuto da Pessoa Idosa não basta
Os arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa trazem normas protetivas de conteúdo amplo e principiológico, sem regra específica sobre cancelamento de cláusulas restritivas da propriedade. Por isso, manter o imóvel gravado no patrimônio da pessoa idosa não configura, por si mesma e em todos os casos, violação direta desses preceitos.
A análise deve combinar a proteção do idoso com a exigência de justa causa para manter ou levantar os gravames, examinada em conjunto com o art. 1.848 do Código Civil. Haverá situações em que a manutenção das cláusulas é a solução mais adequada, sem afronta aos direitos da pessoa idosa.
Os critérios para o levantamento dos gravames
A jurisprudência condiciona o cancelamento a critérios cumulativamente avaliados: inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial (como prodigalidade ou dilapidação), transformação do bem gravado em fonte de ônus financeiro maior que os benefícios, real interesse das pessoas que a cláusula visa proteger, longa passagem de tempo e, nas doações, o falecimento dos doadores.
O pedido tramita como medida excepcional: quem busca o levantamento precisa demonstrar concretamente que a restrição deixou de cumprir sua função protetiva. Os tribunais examinam cada situação caso a caso, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
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