JurisprudênciaIA

Na rescisão da compra de lote sem construção, o comprador deve pagar taxa de ocupação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado o comprador não pode ser condenado a pagar taxa de ocupação. Sem construção, não há moradia nem proveito econômico do bem, faltando o enriquecimento sem causa que justifica essa verba.

A função da taxa de ocupação no desfazimento do contrato

Quando a compra e venda de imóvel é desfeita, as partes retornam ao estado anterior: o bem volta ao vendedor e o preço ao comprador, ressalvado o percentual de retenção. Se o comprador usou o imóvel nesse período, a jurisprudência admite condená-lo à taxa de ocupação, verba de natureza semelhante a aluguel, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.

Nos imóveis residenciais, o enriquecimento do comprador se identifica pela utilização do bem para moradia, que deveria ser remunerada. A taxa compensa o vendedor pelo tempo em que o comprador se beneficiou de coisa alheia.

Por que o lote vazio afasta a cobrança

Em terreno sem edificação, o comprador não pode residir no imóvel, e não há demonstração concreta de que o vendedor obteria proveito cedendo o uso a terceiros. A indenização não pode se apoiar em dano hipotético, baseado em mera expectativa de ganho dependente de fatos eventuais e circunstâncias futuras.

Faltando o empobrecimento do vendedor e o enriquecimento do comprador, não há causa para a taxa de ocupação. Cada caso, porém, é examinado à luz das circunstâncias concretas, como o efetivo uso dado ao terreno.

O que dizem os tribunais

Informativo 718 do STJ · REsp 846.455

Rescisão contratual. Compra e venda. Imóvel residencial. Lote sem edificação. Utilização. Não ocorrência. Taxa de ocupação. Não cabimento. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação. O desfazimento do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, notadamente na hipótese de sua resilição pelo comprador, motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Quanto ao tema, a jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção tem ressaltado que o retorno ao estado anterior pode ensejar, além da devolução do bem ao vendedor e do preço ao comprador, ressalvado o percentu…”Ler na íntegra

Rescisão contratual. Compra e venda. Imóvel residencial. Lote sem edificação. Utilização. Não ocorrência. Taxa de ocupação. Não cabimento. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação. O desfazimento do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, notadamente na hipótese de sua resilição pelo comprador, motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Quanto ao tema, a jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção tem ressaltado que o retorno ao estado anterior pode ensejar, além da devolução do bem ao vendedor e do preço ao comprador, ressalvado o percentual de retenção, a condenação do promissário comprador a ressarcir o promitente vendedor pelo tempo que utiliza o imóvel, dele auferindo vantagens. Conforme o sólido entendimento do STJ, esse tempo de utilização do imóvel é indenizado por meio da taxa de ocupação, cuja natureza jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o pagamento de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal, evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. Entretanto, em consonância com essa orientação, a jurisprudência desta Corte salienta que "não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro" (REsp 846.455/MS, 3ª Turma, DJe 22/04/2009), pois "não se compreende[m] nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, 4ª Turma, DJe 10/02/2014). No caso, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que se auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. Informativo de Jurisprudência n. 629 Informativo de Jurisprudência n. 592

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