JurisprudênciaIA

No comodato, o dono do imóvel pode ser obrigado a pagar as despesas ordinárias do bem emprestado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Conforme entendimento do STJ com base no art. 582 do Código Civil, no comodato as despesas ordinárias de uso, conservação e manutenção da coisa cabem ao comodatário, que usa o bem gratuitamente. O comodante (dono) só pode ser onerado por essas despesas se houver consentimento expresso nesse sentido.

Por que as despesas ordinárias são do comodatário

O comodato é um contrato gratuito: quem recebe o bem emprestado (comodatário) tem o dever de arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa e de conservá-la como se fosse sua, nos termos do art. 582 do Código Civil.

Transferir esses custos ao dono do imóvel inverteria a lógica do contrato. Se o comodante pagasse as despesas ordinárias de um bem que o comodatário usufrui gratuitamente, haveria enriquecimento sem causa do comodatário, o que o art. 884 do Código Civil veda.

A exceção: consentimento expresso

A regra admite ajuste diverso: o comodante pode assumir as despesas ordinárias se consentir expressamente com isso. Sem essa manifestação clara, prevalece o dever do comodatário de custear a conservação normal e a manutenção regular da coisa emprestada.

Na prática, quem empresta imóvel a título gratuito não precisa reembolsar contas correntes de uso e manutenção, salvo se tiver assumido esse encargo de forma expressa. Os tribunais examinam os termos de cada contrato caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 785 do STJ · REsp 249.925

Comodatário. Despesas. Art. 582 do CC. Enriquecimento ilícito. Não ocorrência. No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso. Nos termos do art. 582 do CC, é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu. Sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso, o que, no presente caso, não ocorreu. Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que compete ao comodatário …”Ler na íntegra

Comodatário. Despesas. Art. 582 do CC. Enriquecimento ilícito. Não ocorrência. No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso. Nos termos do art. 582 do CC, é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu. Sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso, o que, no presente caso, não ocorreu. Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada (REsp 249.925/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2000, DJe 12/2/2001). Assim, não há falar em enriquecimento ilícito. Ao contrário, admitir que o comodante arque com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa de que o comodatário gratuitamente usufrui implicaria enriquecimento sem causa do último, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Código Civil (CC), arts. 582 e 884

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