Resposta rápida
Não, em regra. O STJ decidiu, em precedente divulgado em informativo, que não é possível a supressão completa e a substituição total do nome registral por nome étnico escolhido por pessoa autoidentificada como indígena, por falta de previsão legal e em respeito à segurança jurídica. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012 permite apenas a inclusão do nome indígena e da etnia, para quem comprova essa origem.
O princípio da definitividade do nome e suas exceções
A legislação brasileira adota o princípio da definitividade do registro civil: prenome e nome são, em regra, definitivos, para garantir segurança jurídica e estabilidade das relações. A Lei 14.382/2022 flexibilizou pontos específicos, admitindo uma única alteração imotivada de prenome, mas exigindo que a mudança preserve os sobrenomes de família e as anotações formais nos registros.
As hipóteses legais de alteração não contemplam a exclusão total dos sobrenomes materno e paterno com substituição por nomes de livre criação, sem qualquer relação comprovada com as linhas ascendentes, somada à troca voluntária do prenome. Foi exatamente esse pedido que o STJ rejeitou.
O alcance da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012
A norma admite a retificação do assento de nascimento de pessoa indígena para incluir o nome indígena e a respectiva etnia. Ela tutela, porém, quem é comprovadamente indígena: essa condição é pré-requisito para a aplicação da regra.
No caso julgado, a pessoa não comprovou origem e ascendência de povo pré-colombiano, apoiando o pedido apenas na autoidentificação e no desejo sincero de ser reconhecida como indígena. Para o STJ, isso não basta para a substituição total do nome com apagamento dos apelidos de família.
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