Súmula 377 do STF
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. A Súmula 377 do STF estabelece que, no regime de separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Assim, mesmo que o idoso tenha casado sob separação obrigatória, o que foi comprado durante a união tende a ser partilhado, conforme a interpretação dada ao caso concreto.
A separação obrigatória de bens é imposta por lei em certas situações, como o casamento de pessoa idosa, e não decorre da escolha do casal. A súmula abranda esse regime: os bens que ingressam no patrimônio durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, aproximando o resultado prático do que ocorre na comunhão parcial.
A lógica é evitar o enriquecimento de um cônjuge à custa do outro, já que a vida em comum normalmente envolve colaboração de ambos na formação do patrimônio. Os bens que cada um já possuía antes do casamento, por outro lado, permanecem fora da partilha.
A súmula enuncia a regra da comunicação, mas os tribunais examinam caso a caso a sua aplicação, inclusive discussões sobre a necessidade ou não de prova do esforço comum na aquisição dos bens. O resultado concreto da partilha depende, portanto, das provas e das circunstâncias de cada casamento.
Na prática, quem casou sob separação obrigatória não deve presumir que tudo o que comprou em seu nome ficará automaticamente fora da divisão: a data da aquisição e o contexto da vida em comum são decisivos.
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
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