Súmula 436 do STF
“É válida a L. 4.093, de 24.10.959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 436 do STF reconheceu a validade da Lei 4.093/1959, do Paraná, que revogou isenção tributária concedida às cooperativas por lei anterior. O enunciado reflete o entendimento de que a isenção concedida por lei pode, em regra, ser revogada por lei posterior.
Cooperativas paranaenses gozavam de isenção tributária concedida por lei estadual. Uma lei posterior, a Lei 4.093/1959, revogou esse benefício, e as cooperativas questionaram a validade da revogação no STF.
O Supremo validou a lei revogadora. A lógica subjacente é que a isenção concedida em caráter geral por lei é um benefício que o legislador pode retirar: quem pode conceder por lei também pode, em regra, revogar por lei.
A súmula trata de uma lei específica e antiga, mas ilustra uma diretriz que permanece relevante: benefícios fiscais legais não geram, por si sós, direito adquirido à sua manutenção perpétua. A jurisprudência posterior desenvolveu ressalvas, como a proteção de isenções onerosas concedidas por prazo certo e sob condições.
Casos atuais de revogação de benefícios a cooperativas envolvem também as regras da Constituição de 1988, como a anterioridade e o tratamento do ato cooperativo, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
“É válida a L. 4.093, de 24.10.959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.”
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