Súmula 652 do STF
“Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 652 do STF firma que o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, que permite a imissão provisória na posse na desapropriação por utilidade pública, não contraria a Constituição. O poder público pode, portanto, ingressar no imóvel antes do fim do processo, observados os requisitos legais.
A imissão provisória na posse autoriza o ente expropriante a assumir o imóvel logo no início da ação de desapropriação, mediante declaração de urgência e depósito do valor previsto em lei, antes da definição da indenização final. Questionava-se se esse mecanismo violaria a garantia constitucional da justa e prévia indenização.
O STF concluiu que não há incompatibilidade: a súmula reconhece a validade do art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, de modo que a antecipação da posse com depósito prévio convive com a apuração posterior do valor justo da indenização no curso do processo.
Proprietários não conseguem barrar a imissão provisória apenas com o argumento de inconstitucionalidade do dispositivo. A discussão possível se desloca para o cumprimento dos requisitos legais, como a urgência e o depósito, e para o valor final da indenização, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
“Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).”
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