Súmula 650 do STF
“Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 650 do STF estabelece que os incisos I e XI do art. 20 da Constituição não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. A ocupação meramente histórica, já cessada, não basta para caracterizar a área como bem da União.
O art. 20 da Constituição relaciona os bens da União. O inciso I abrange os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; o inciso XI, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. A súmula esclarece que essas previsões não se aplicam a áreas de antigos aldeamentos indígenas já extintos.
O que importa, para a proteção constitucional, é a ocupação indígena atual e tradicional, não a circunstância de a área ter sido habitada por indígenas em passado remoto. Extinto o aldeamento há muito tempo, a terra não se converte automaticamente em bem da União por esse fundamento.
A súmula afeta principalmente disputas fundiárias e registrais em regiões de antigos aldeamentos: particulares podem opor o entendimento a pretensões da União fundadas apenas na ocupação indígena remota. A definição sobre o que configura ocupação tradicional atual e sobre a data de extinção do aldeamento depende de prova, e os tribunais examinam cada caso concretamente.
“Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.”
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