Súmula 673 do STF
“O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Conforme a Súmula 673 do STF, o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. A garantia de julgamento pela Justiça Militar estadual em certos casos não transforma a via judicial na única forma de exclusão de praças.
O art. 125, § 4º, da Constituição atribui à Justiça Militar estadual competência para decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação de praças em determinadas hipóteses. Discutia-se se isso significaria que a graduação só poderia ser perdida por decisão judicial.
O STF entendeu que não: a regra constitucional não retira da administração militar o poder de, em procedimento administrativo regular, aplicar sanção que resulte na exclusão do praça e na consequente perda da graduação. A via judicial e a via administrativa convivem, cada qual em seu âmbito.
Praças submetidos a processo administrativo disciplinar podem ser excluídos da corporação sem prévia decisão da Justiça Militar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento. Eventuais vícios do processo administrativo continuam sujeitos a controle judicial, e os tribunais examinam a regularidade de cada caso concretamente.
“O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.”
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