Súmula Vinculante 42
“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 42 do STF declara inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Estados e Municípios devem fixar a remuneração de seus servidores por lei própria, sem atrelamento automático a indexadores definidos pela União.
A vinculação automática dos vencimentos a um índice federal retira do ente estadual ou municipal o controle sobre sua própria política remuneratória e sobre o orçamento. O reajuste passaria a depender de decisão da União, em afronta à autonomia federativa e à exigência de lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores.
Por se tratar de súmula vinculante, o entendimento obriga toda a administração pública e os demais órgãos do Judiciário, e seu descumprimento pode ser atacado por reclamação ao STF.
Leis estaduais ou municipais que atrelem reajustes de vencimentos a indexadores federais tendem a ser afastadas pelos tribunais, e pedidos de servidores baseados nessas normas costumam ser rejeitados. Isso não impede que o ente conceda reajustes por lei própria; o que se veda é a indexação automática, e cada norma é analisada em concreto.
“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
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Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 16/12/2025
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Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 16/12/2025
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 09/12/2025
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/12/2025
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Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 02/12/2025
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