Súmula 377 do STF
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. A Súmula 377 do STF determina que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. O fato de o imóvel estar registrado em nome de apenas um dos cônjuges não afasta, por si só, a comunicação, se a compra ocorreu durante a união.
O que importa para a súmula é o momento da aquisição, não o nome que consta na matrícula do imóvel. Se o bem foi comprado na constância do casamento celebrado sob separação obrigatória, a regra é a comunicação entre os cônjuges, e o imóvel tende a integrar a partilha no divórcio.
Essa orientação impede que a mera titularidade formal esvazie o direito do outro cônjuge, especialmente quando o patrimônio foi construído durante a vida em comum.
A aplicação da súmula é casuística. Os tribunais analisam quando o bem foi adquirido, com quais recursos e em que contexto, e há discussão sobre a exigência de demonstração do esforço comum para a comunicação. Bens anteriores ao casamento, ou adquiridos com recursos comprovadamente exclusivos e alheios à vida conjugal, podem receber tratamento diverso conforme o caso.
No divórcio, portanto, o cônjuge que não figura no registro pode reivindicar sua parte, mas o desfecho depende da prova produzida em cada processo.
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
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