Início de obra não é cumprimento integral
O caso envolvia ação civil pública do Ministério Público contra município para restauração de imóvel tombado, deteriorado há décadas. O ente público alegou perda de objeto porque teria licitado e iniciado as obras. O STJ rejeitou o argumento: a perda de objeto pressupõe a entrega integral do bem da vida pedido em juízo, e a simples manifestação de intenção ou o começo dos trabalhos entrega apenas parte disso.
O tribunal destacou que, em demandas contra o Poder Público, esse tipo de alegação deve ser analisado com rigor ainda maior, pois atores governamentais com frequência invocam a perda de objeto para escapar de precedentes desfavoráveis. O efetivo cumprimento da sentença será aferido pelo juízo da execução, que pode modular prazos e multas.
Condução estrutural da execução
O STJ também reconheceu a natureza estrutural da demanda e recomendou ao juízo da execução a adoção de técnicas de processo estrutural, como comitê de acompanhamento das obras com participação da sociedade civil, possível dilação de prazos condicionada a cronograma, publicação de relatórios periódicos de execução e audiência pública antes do encerramento da obra.
Na prática, ações sobre patrimônio histórico-cultural tendem a prosseguir até a comprovação do resultado concreto, e a forma de condução da execução é definida caso a caso pelo juízo competente.
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