A distinção entre poupança e conta corrente
A letra do art. 833, X, do CPC protege expressamente apenas a quantia de até 40 salários mínimos aplicada em caderneta de poupança. O STJ reconheceu, porém, que a realidade das aplicações financeiras mudou e que o nome do investimento, por si só, não define a proteção: o essencial é que o dinheiro tenha características e finalidade similares à poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura para emergências e imprevistos graves.
Por isso, a impenhorabilidade pode alcançar valores em conta corrente ou outras aplicações, mas não automaticamente. As sobras que ficam na conta corrente ao fim do mês, destinada a movimentações do dia a dia, em princípio não configuram reserva protegida.
De quem é o ônus da prova
Diferentemente da poupança, em que a proteção decorre da lei, na conta corrente e nas demais aplicações o ônus é do devedor atingido pela constrição: ele precisa demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva voltada a garantir o mínimo existencial do indivíduo ou do grupo familiar, dentro do teto de 40 salários mínimos.
O precedente também ressalva que o devedor pode pedir a anulação da penhora comprovando que o valor na conta tem natureza absolutamente impenhorável por outro fundamento, como a conta usada para receber salário.
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