Súmula 279 do STF
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 279 do STF estabelece que o recurso extraordinário não serve para simples reexame de prova. O STF julga apenas questões constitucionais e não funciona como terceira instância para reavaliar fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias, que são soberanas nessa análise.
O recurso extraordinário existe para discutir violação à Constituição, não para rediscutir o conjunto probatório. Se o inconformismo da parte exige que o STF revolva depoimentos, perícias ou documentos para chegar a conclusão fática diversa da adotada pelo tribunal de origem, o recurso esbarra na súmula e não é conhecido.
O enunciado fala em 'simples reexame', o que indica o limite da vedação: o que se proíbe é a reavaliação do material probatório em si, e não toda discussão que envolva fatos.
Na prática, a distinção entre reexame de prova e valoração ou qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão é frequentemente debatida. Quando a moldura fática está fixada na decisão recorrida e a controvérsia é sobre a consequência jurídica desses fatos, a discussão pode, em tese, prosseguir; os tribunais examinam esse enquadramento caso a caso.
Para quem recorre, a consequência é estratégica: o recurso extraordinário deve partir dos fatos tal como descritos pelo tribunal de origem, sem pedir nova pesagem das provas. As decisões recentes ilustram como a súmula vem sendo aplicada na admissibilidade dos recursos.
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
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Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1573783 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 1…
Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 11/11/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de não produzir prova contra si mesmo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em recurso extraordiná…
Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 20/10/2025
Ementa: direito processual penal. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. tráfico de drogas. associação para o tráfico. reexame de fatos e provas. súmula 279 do stf. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para modificar o ac…
Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1558038 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025)
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 06/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional local, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2. O acolhimento do recurso passa necessariame…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional local, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2. O acolhimento do recurso passa necessariame…
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