Súmula 279 do STF
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 279 do STF estabelece que o recurso extraordinário não serve para simples reexame de prova. O STF julga apenas questões constitucionais e não funciona como terceira instância para reavaliar fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias, que são soberanas nessa análise.
O recurso extraordinário existe para discutir violação à Constituição, não para rediscutir o conjunto probatório. Se o inconformismo da parte exige que o STF revolva depoimentos, perícias ou documentos para chegar a conclusão fática diversa da adotada pelo tribunal de origem, o recurso esbarra na súmula e não é conhecido.
O enunciado fala em 'simples reexame', o que indica o limite da vedação: o que se proíbe é a reavaliação do material probatório em si, e não toda discussão que envolva fatos.
Na prática, a distinção entre reexame de prova e valoração ou qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão é frequentemente debatida. Quando a moldura fática está fixada na decisão recorrida e a controvérsia é sobre a consequência jurídica desses fatos, a discussão pode, em tese, prosseguir; os tribunais examinam esse enquadramento caso a caso.
Para quem recorre, a consequência é estratégica: o recurso extraordinário deve partir dos fatos tal como descritos pelo tribunal de origem, sem pedir nova pesagem das provas. As decisões recentes ilustram como a súmula vem sendo aplicada na admissibilidade dos recursos.
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
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Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 10/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REQUISITIOS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível, em recurso extraordinário, reexaminar os fundamentos das decisões das instância…
Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 23/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Crime de desacato. Absolvição por ausência de provas. Palavra de agentes públicos. Ônus da prova da acusação. Ofensa reflexa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a controvérsia envolve ofensa reflexa à Constituiçã…
Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 18/02/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INCÍDIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a ofensa direta ao art. 5º, LVII, da CF/1988. II. QUESTÃO EM …
Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1573783 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 1…
Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 11/11/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de não produzir prova contra si mesmo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em recurso extraordiná…
Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1558038 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025)
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