Súmula 498 do STJ
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 498 do STJ é expressa: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Como a verba tem caráter reparatório e não configura acréscimo patrimonial, o valor recebido a esse título fica livre do imposto, seja em condenação judicial, seja em acordo.
A indenização por danos morais destina-se a compensar lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem e dignidade. Ela não gera riqueza nova para quem a recebe: apenas repara, em dinheiro, um dano sofrido.
Como o imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial, o STJ consolidou que essa verba está fora do campo de incidência do tributo, e o enunciado sumular orienta a Fazenda e as instâncias judiciais nesse sentido.
A não incidência protege a parcela recebida especificamente como indenização por dano moral. Se a mesma decisão ou acordo envolver verbas de natureza diversa, como parcelas remuneratórias, cada uma segue seu próprio regime tributário, e os tribunais examinam a natureza de cada verba caso a caso.
Havendo retenção indevida de imposto sobre a indenização, o contribuinte pode buscar a restituição do valor, apoiado no entendimento sumulado.
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
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