Súmula 116 do STF
“Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 116 do STF considera legítima a cobrança do chamado imposto de reposição em desquite ou inventário quando há desigualdade nos valores partilhados. Ou seja, se um dos herdeiros ou cônjuges recebe mais do que sua fração ideal, essa diferença (a torna) pode ser tributada pelo fisco.
A súmula trata da partilha desigual: quando os quinhões atribuídos a cada parte não correspondem exatamente à fração que lhe caberia por direito, surge uma diferença de valores. Sobre essa diferença, o entendimento do STF admite a cobrança do imposto de reposição, sem inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência.
A lógica é que a parcela recebida além da fração ideal não decorre da herança ou da meação em si, mas de uma transmissão adicional entre as partes. É essa transmissão excedente que justifica a tributação, e não o conjunto da partilha.
Quem planeja partilha em divórcio ou inventário deve considerar que a divisão desigual dos bens tende a gerar tributação sobre a diferença. A qualificação exata do imposto devido (e a alíquota aplicável) depende da legislação de cada ente e das circunstâncias do caso, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
A súmula usa a terminologia da época (desquite), mas o raciocínio segue sendo invocado em partilhas decorrentes de divórcio e de sucessão. Havendo igualdade nos valores partilhados, não há a diferença que a súmula manda tributar.
“Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.”
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