Súmula 115 do STF
“Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão "causa mortis".”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 115 do STF estabelece que sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis. Esses valores remuneram um serviço prestado ao espólio e não integram a transmissão da herança tributável pelo ITCMD.
O imposto de transmissão causa mortis, hoje ITCMD, incide sobre a transmissão de bens e direitos em razão do falecimento. Os honorários do advogado contratado pelo inventariante têm natureza diversa: são contraprestação por um serviço prestado no curso do inventário, uma despesa do processo, e não parcela do patrimônio transmitido aos herdeiros.
Por isso o STF consolidou que esses honorários, quando a contratação é homologada pelo juiz, não sofrem a incidência do imposto de transmissão.
No inventário judicial, os valores destinados a remunerar o advogado contratado pelo inventariante, com homologação judicial, não devem compor a base de cálculo do ITCMD. Cobranças estaduais que incluam essa verba podem ser questionadas com apoio na súmula.
A forma de destacar os honorários e de comprovar a homologação varia conforme o caso e a legislação de cada Estado, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
“Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão "causa mortis".”
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